Aborto

Aborto

 Os seguintes termos são usados para definir os diversos tipos de aborto a partir da óptica médica:

  • Aborto espontâneo : aborto devido a uma ocorrência acidental ou natural. A maioria dos abortamentos espontâneos são causados por uma incorreta replicação dos cromossomos e por fatores ambientais. Também por ser denominado aborto involuntário ou casual.
  • Aborto induzido: aborto causado por uma ação humana deliberada. Também é denominado aborto induzido, voluntário ou procurado, ou ainda, interrupção voluntária da gravidez. O aborto induzido possui as seguintes subcategorias:
    • Aborto terapêutico
      • aborto provocado para salvar a vida da gestante
      • para preservar a saúde física ou mental da mulher
      • para dar fim à gestação que resultaria numa criança com problemas congênitos que seriam fatais ou associados com enfermidades graves
      • para reduzir seletivamente o número de fetos para minorar a possibilidade de riscos associados a gravidezas múltiplas.
    • Aborto eletivo: aborto provocado por qualquer outra motivação.

Quanto ao tempo de duração da gestação
  • Aborto subclínico: abortamento que acontece antes de quatro semanas de gestação
  • Aborto precoce: entre quatro e doze semanas
  • Aborto tardio: após doze semanas

 Aborto induzido

O aborto induzido, também denominado aborto provocado ou interrupção voluntária da gravidez, ocorre pela ingestão de medicamentos ou por métodos mecânicos. A ética deste tipo de abortamento é fortemente contestada em muitos países do mundo mas é reconhecido como uma prática legalmente reconhecida em outros locais do mundo, sendo inclusive suportada pelo sistema público de saúde. Os dois polos desta discussão passam por definir quando o feto ou embrião se torna humano ou vivo (se na concepção, no nascimento ou em um ponto intermediário) e na primazia do direito da mulher grávida sobre o direito do feto ou embrião.

 Efeitos do aborto induzido

Existe controvérsia na comunidade médica e científica sobre os efeitos do aborto. As interrupções de gravidez feitas por médicos competentes são normalmente consideradas seguras para as mulheres, dependendo do tipo de cirurgia realizado. Entretanto, um argumento contrário ao aborto seria de que, para o feto, o aborto obviamente nunca seria "seguro", uma vez que provoca sua morte sem direito de defesa.

Os métodos não médicos (p.ex. uso de certas drogas, ervas, ou a inserção de objectos não-cirúrgicos no útero) são potencialmente perigosos para a mulher, conduzindo a um elevado risco de infecção permanente ou mesmo à morte, quando comparado com os abortos feitos por pessoal médico qualificado. Segundo a ONU, pelo menos 70 mil mulheres perdem a vida anualmente em consequência de aborto realizado em condições precárias, não há, no entanto, estatísticas confiáveis sobre o número total de abortos induzidos realizados no mundo nos países e/ou situações em que é criminalizado.

Existem, com variado grau de probabilidade, possíveis efeitos negativos associados à prática abortiva, nomeadamente a hipótese de ligação ao câncer de mama, a dor fetal, o síndroma pós-abortivo. Possíveis efeitos positivos incluem redução de riscos para a mãe e para o desenvolvimento da criança não desejada.

 Câncer da mama

Há uma hipótese de relação causal entre o aborto induzido e o risco de desenvolvimento de Câncer da mama.

A teoria é que no início da gravidez, o nível de estrogénio aumenta, levando ao crescimento das células mamárias necessário à futura fase de lactação. A hipótese de relação positiva entre câncer de mama e aborto sustenta que se a gravidez é interrompida antes da completa diferenciação celular, então existirão relativamente mais células indiferenciadas vulneráveis à contracção da doença.

Esta hipótese, é contrariada pelo consenso científico de estudos de associações e entidades ligadas ao cancer, mas tem alguns defensores como o dr. Joel Brind.

 Dor do feto

 A existência ou ausência de sensações fetais durante o processo de abortamento é hoje matéria de interesse médico, ético e político. Diversas provas entram em conflito, existindo algumas opiniões defendendo que o feto é capaz de sentir dor a partir da sétima semana enquanto outros sustentam que os requisitos neuro-anatómicos para tal só existirão a partir do segundo ou mesmo do terceiro trimestre da gestação..

Os receptores da dor surgem na pele na sétima semana de gestação. O hipotálamo, parte do cérebro receptora dos sinais do sistema nervoso e que liga ao córtex cerebral, forma-se à quinta semana. Todavia, outras estruturas anatómicas envolvidas no processo de sensação da dor ainda não estão presentes nesta fase do desenvolvimento. As ligações entre o tálamo e o córtex cerebral formam-se por volta da 23ª semana. Existe também a possibilidade de que o feto não disponha da capacidade de sentir dor, ligada ao desenvolvimento mental que só ocorre após o nascimento.

Novos estudos do Hospital Chelsea, realizados pela Dra. Vivette Glover em Londres sugerem que a dor fetal pode estar presente a partir da décima semana de vida do feto. O que justificaria, segundo os proponentes do aborto, o uso de anestésicos para diminuir o provável sofrimento do feto.

 Síndrome pós-abortivo

O Síndroma (ou "síndrome") pós-abortivo seria uma série de reações psicológicas apresentadas ao longo da vida por mulheres após terem cometido um aborto. Há vários relatos de problemas mentais relacionados direta ou indiretamente ao aborto; uma descrição clássica pode ser encontrada na obra "Sobre a Psicopatologia da Vida Cotidiana", de Sigmund Freud. No livro "Além do princípio de prazer", Freud salienta: "Fica-se também estupefato com os resultados inesperados que se podem seguir a um aborto artificial, à morte de um filho não nascido, decidido sem remorso e sem hesitação."

Há médicos portugueses, porém, que questionam a existência do síndroma; não existe nenhum estudo português publicamente divulgado sobre o assunto. Entretanto nos Estados Unidos, Reino Unido e mesmo no Brasil, essa possibilidade já é bastante discutida, com resultados contrastantes.

O síndroma pós-abortivo (PAS), conhecido também como síndroma pós-traumático pós-abortivo ou por síndroma do trauma abortivo, é um termo que designa um conjunto de características psicopatológicas que alguns médicos dizem ocorrer nas mulheres após um aborto provocado. Alguns estudos, no entanto, concluem que alguns destes sintomas são consequência da proibição legal e/ou moral do aborto e não do acto em si.

Entretanto, tal síndrome teria sido catalogada em inúmeras pesquisas, entre elas a do dr. Vincent Rue que no estudo da Desordem Ansiosa Pós-Traumática (DAPT), presente em ex-combatentes do Vietnã, que teria sua correspondente na síndrome pós-aborto (SPA). Algumas estatísticas de organizações pró-vida argumentam que há um aumento de 9% para 59% nos índices de distúrbios psicológicos em mulheres que se submetem ao aborto.

Outro estudo, do Royal College of Psychiatrists, a associação dos psiquiatras britânicos e irlandeses, considerou que o aborto induzido pode trazer distúrbios clínicos severos para a mulher, e que essa informação deve ser passada para a mesma, antes da opção pelo aborto. Esse estudo foi repassado a população pelo Jornal Britânico Sunday Times.

 Mortalidade maternal

Uma gravidez, mesmo que desejada, tem riscos inerentes directos para a mulher. Segundo o relatório da UNICEF sobre o tema,o Brasil tem um Rácio de Mortalidade Maternal de cerca de 260 mortes por cada 100.000 nascimentos e 1 em cada 140 mulheres corre o risco de morrer em consequência de uma gravidez; em Portugal a estimativa é de cerca de treze mulheres que morrem em cada cem mil nascimentos, e uma em cada 11.000 mulheres corre o risco de falecer em consequência de uma gravidez. Para mais informações sobre estes valores consultar o relatório indicado. Mundialmente, cerca de 13% da mortalidade maternal é atribuída a abortos inseguros.

 Mulheres grávidas vítimas de violência

Embora existam notícias indicando que muitas mulheres grávidas morrem em consequência de actos violentos, aparentemente não há dados conclusivos que cruzem esta informação com o risco de morte geral das mulheres não-grávidas em situações semelhantes.

 Consequências a longo prazo para a criança não desejada

Muitos membros de grupos pró-escolha consideram haver um risco maior de crianças não desejadas (crianças que nasceram apenas porque a interrupção voluntária da gravidez não era uma opção, quer por questões legais, quer por pressão social) terem um nível de felicidade inferior às outras crianças incluindo problemas que se mantêm mesmo quando adultas, entre estes problemas incluem-se:

  • doença e morte prematura
  • pobreza
  • problemas de desenvolvimento
  • abandono escolar
  • delinquência juvenil
  • abuso de menores
  • instabilidade familiar e divórcio
  • necessidade de apoio psiquiátrico
  • falta de auto estima

Uma opinião contrária, entretanto, apresentada por grupos pró-vida, seria que, mesmo que sejam encontradas correlações estatísticas entre gravidezes indesejáveis e situações consideradas psicologicamente ruins para as crianças nascidas, esta situação não pode ser comparada com a de crianças abortadas, visto que estas não estão vivas. Uma "situação de vida" não seria passível de comparação com uma "situação de morte", visto a inverificabilidade desta enquanto situação possivelmente existente (a chamada "vida após a morte") pelos métodos científicos disponíveis. Como não se pode estipular se uma situação ruim de vida, por pior que fosse, seria pior que a morte, o aborto, no caso, não poderia ser apresentado como solução, visto que não dá a capacidade de escolha ao envolvido, enquanto ainda é um feto.

 Consequências para a sociedade

  • Consequências positivas:

Em um estudo polêmico de Steven Levitt da Universidade de Chicago e John Donohue da Universidade Yale associa a legalização do aborto com a baixa da taxa de criminalidade na cidade de Nova Iorque e através dos Estados Unidos. Tal estudo apresenta, com base em dados de diversas cidades norte-americanas.

O recurso a abortos ilegais, segundo os defensores da legalização, aumentaria a mortalidade maternal. Tanto a mortalidade quanto outros problemas de saúde seriam evitados, segundo seus defensores, quando há acesso a métodos seguros de aborto. Segundo o Instituto Guttmacher, o aborto induzido ou interrupção voluntária da gravidez tem um risco de morte para a mulher entre 0,2 a 1,2 em cada 100 mil procedimentos com cobertura legal realizados em países desenvolvidos. Este valor é mais de dez vezes inferior ao risco de morte da mulher no caso de continuar a gravidez. Pelo contrário em países em desenvolvimento em que o aborto é criminalizado as taxas são centenas de vezes mais altas atingindo 330 mortes por cada 100 mil procedimetos. Para o Ministro da Saúde brasileiro, José Gomes Temporão, defensor da legalização do aborto, a descriminação do aborto deveria ser tratada como problema de saúde pública.

  • Consequências negativas:

Como consequências negativas da legalização do aborto na sociedade, apontam-se, entre outras: a banalização de sua prática, a disseminação da eugenia, a submissão a interesses mercadológicos de grupos médicos e empresas farmacológicas, a diminuição da população, o controle demográfico internacional, a desvalorização generalizada da vida, o aumento de casos de síndromes pós-aborto.

 Procedimentos empregados para o aborto induzido

 Nos três primeiros meses da gestação

O aborto químico, também conhecido como aborto médico ou aborto não-cirúrgico é aplicável apenas no primeiro trimestre da gravidez e equivale a 10% de todas as interrupções voluntárias da gravidez nos Estados Unidos e Europa. Consiste na administração de fármacos que provocam a interrupção da gravidez e a expulsão do embrião. Nos casos de falha do aborto químico é necessária aspiração do útero para completar a interrupção da gravidez cirurgicamente.

No procedimento de aspiração uterina o médico introduz uma cureta no útero da gestante para remover o feto. No caso de gestação até seis semanas a aspiração é manual utilizando uma cânula flexível e não é necessário dilatação cervical, sendo utilizado para resolver situações como gravidez ectópica e molar quando apoiado em exames de ultrassons. No caso de gestações mais avançadas até doze semanas é utilizado um aparelho de vácuo eléctrico e os conteúdos do útero (incluindo o feto) são sugado pelo equipamento. Em ambos os casos são procedimentos não-cirúrgicos, realizado em cerca de dez minutos, com baixo risco para a mulher (0,5% de casos de infecção) e muito eficazes

No caso de não ser possível a aspiração, recorre-se à curetagem. Neste caso o médico, após alargar a entrada do útero da paciente, introduz dentro dela a chamada cureta, que é um instrumento cirúrgico cortante, em forma de colher. Servindo-se da cureta, o médico retira todo o conteúdo do útero.

 

 Após os três primeiros meses da gestação

O procedimento de curetagem é aplicável ainda no começo do segundo trimestre, mas se não for possível terá de recorrer-se a métodos como a dilatação e evacuação. Neste procedimento o médico promove primeiro a dilatação cervical (um dia antes). Na intervenção que é feita sob anestesia é inserido um aparelho cirúrgico na vagina para cortar o feto em pedaços, e retirá-los um a um de dentro do útero. No final é feita a aspiração. O feto é remontado no exterior para para garantir que não há nenhum pedaço no interior do útero que poderia levar a infecção séria. Em raríssimas situações (0.17% das IVGs realizadas nos Estados Unidos em 2000) o feto é removido intacto.

Outra alternativa é forçar prematuramente o trabalho de parto.

Aborto por "Nascimento Parcial"

O aborto por ECI (esvaziamento craniano intra-uterino), ou aborto com nascimento parcial, é uma técnica utilizada para interromper a gravidez avançada (entre 20 e 26 semanas). Guiado por ultra-som, o médico agarra a perna do feto com um fórceps, puxa-a para o canal vaginal, e então puxa seu corpo inteiro para fora do útero, com exceção da cabeça. Faz então uma incisão na nuca, inserindo depois um catéter para sugar o cérebro do bebê e então retirá-lo por inteiro do corpo da mãe (dependendo da legislação do país, se o bebê respirar o ato configura-se como infanticídio, podendo ser punido pela lei).

Esta técnica tem sido alvo de intensas polêmicas nos EUA. Em 2003 sua prática foi proibida no país, gerando revoltas de movimentos pró-aborto.

 Legislação

Dependendo do ordenamento jurídico vigente, o aborto considera-se uma conduta penalizada ou despenalizada, atendendo a circunstâncias específicas. As situações possíveis vão desde o aborto considerado como um crime contra a vida humana, à despenalização no caso de que a grávida o peça.

 Código Penal declara a proibição do aborto. Todavia, o aborto necessário, legal ou terapêutico e o aborto no caso de gravidez resultante de estupro não são punidos. São casos de aborto legal, onde a lei, prevendo situação especial, os autoriza. Duas as hipótese previstas na legislação: para salvar a vida da gestante quando não houver outro recurso e para interromper a gravidez resultante de estupro. Assim, dispõe o artigo 128, do Estatuto Punitivo, ad litteris, et verbis:

"Art. 128 — Não se pune o aborto praticado por médico:

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal."

 Fontes: wikipédia e lesgilação brasileira

 

O Aborto é punido por lei  

Homicídio culposo § 3º - Se o homicídio é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Aumento depena§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Infanticídio

Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Aborto provocado por terceiro

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Forma qualificada

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhoprovoque: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.Aborto provocado por terceiro

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência. Forma qualificada

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevêm a morte.

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal