Direitos da Mulher Grávida

Direitos
Proteção ao trabalho da mulher grávida

A proteção à maternidade, está prevista no art. 391 da CLT. (Consolidação das Leis do Trabalho). Esse artigo esclarece que não constitui motivo justo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher grávida, o fato dela haver contraído matrimônio, ou encontrar-se em estado de gravidez.

  

A proteção à maternidade, está prevista no art. 391 da CLT. (Consolidação das Leis do Trabalho). Esse artigo esclarece que não constitui motivo justo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher grávida, o fato dela haver contraído matrimônio, ou encontrar-se em estado de gravidez.

Seu parágrafo único diz que não são permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher no seu emprego por motivo de casamento ou de gravidez

O art. 392 diz que é proibido o trabalho da mulher grávida no período de 4 semanas antes e oito depois do parto, garantindo a licença gestante de 120 dias - CF/88 art. 7º XVIII.

O parágrafo 1 º desse artigo esclarece que o início do afastamento da empregada de seu trabalho será determinado por atestado médico.

O parágrafo 2º prevê que em casos excepcionais os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais duas semanas cada um, mediante atestado médico, na forma do parágrafo 1º.

O parágrafo 3º, em caso de parto antecipado a mulher terá sempre direito às 12 semanas previstas neste artigo.

Em casos excepcionais, mediante atestado médico, na forma do parágrafo 1º, é permitido à mulher grávida mudar de função.

O art. 393, diz que durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 últimos de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.

A licença maternidade está prevista no art. 7º. inc. XVIII da CF de 1988. Essa licença passou a ser benefício previdenciário que é custeado pelas contribuições patronais calculadas sobre a folha de pagamento. Houve evolução do instituto, deixando de ser encargo direto do empregador que contratou a gestante, para ser suportado pelo empresariado como um todo, transformando-se em um instituto previdenciário, com vantagens para a empresa contratante e principalmente para a própria mulher, que terá menos razões para ser discriminada na contratação.

É o chamado salário maternidade. A licença maternidade é paga pelo empregador, que efetivará sua compensação junto à Previdência Social quando do recolhimento das contribuições sobre as folhas de salário. Em se tratando de segurada avulsa ou empregada doméstica, será pago diretamente pela Previdência Social.

As contribuições ao FGTS são devidas durante a interrupção. Terminado o afastamento, as obrigações mútuas contratuais continuam como se não tivesse havido interrupção.

A empregada doméstica é regida por lei específica, não lhe sendo aplicada as normas da CLT.

A estabilidade da empregada não doméstica está prevista na CF, nos atos das Disposições Transitórias, art. 10, II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:.... b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Art. 394 mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.

Também em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

O art. 396 estatui que para a mulher poder amamentar seu filho até os seis meses de idade, ela tem o direito a dois descansos especiais de meia hora cada um, e se a saúde de seu filho exigir, esse período poderá ser dilatado a critério da autoridade competente.

O art. 400 diz que os locais destinados à guarda dos filhos das operárias, durante o período da amamentação, deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

Cabe à Justiça do Trabalho, examinar caso a caso o não cumprimento das normas existentes, aplicando aos infratores as sanções cabíveis

 

 

Salário Maternidade e Licença Maternidade

As trabalhadoras que contribuem para a Previdência Social têm direito ao salário maternidade nos 120 dias em que ficam afastadas do emprego por causa do parto.

Para as trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, não é exigido tempo mínimo de contribuição à previdência social desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.

A contribuinte facultativa e a individual têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o salário maternidade. A segurada especial receberá o benefício se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.

Considera-se parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive natimorto.

Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário maternidade por duas semanas.

A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário maternidade para cada emprego/atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas funções.

O salário maternidade é devido a partir do 8° mês de gestação (comprovado por atestado médico) ou da data do parto (comprovado pela certidão de nascimento).

O salário maternidade também é concedido à segurada que adotar uma criança ou ganhar a guarda judicial para fins de adoção:

- se a criança tiver até um ano de idade, o salário maternidade será de 120 dias;

- se tiver de um ano a quatro anos de idade, o salário maternidade será de 60 dias;

- se tiver de quatro anos a oito anos de idade, o salário maternidade será de 30 dias.

A partir de setembro de 2003, o pagamento do salário maternidade das gestantes empregadas passou a ser feito diretamente pelas empresas, que serão ressarcidas pela Previdência Social. As mães adotivas, contribuintes individuais, facultativas e empregadas domésticas terão de pedir o benefício nas Agências da Previdência Social.

Em casos comprovados por atestado médico, o período de repouso poderá ser prorrogado por duas semanas antes do parto e ao final dos 120 dias de licença maternidade.

Destaque:

Algumas regras do salário maternidade foram alteradas com a Medida Provisória nº 242 de 24 de março de 2005. Essas alterações estão resumidas no quadro abaixo.

Forma de cálculo/ Valor Não há alteração (regra mantida: A contribuinte individual e a facultativa têm direito ao equivalente a 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período não superior a 15 meses, observado o limite máximo dos benefícios)
Carência Regra anterior
O tempo de carência atual para a concessão do salário-maternidade para as contribuintes autônoma ou facultativa é de 10 meses de contribuição. Contudo, as contribuintes que ficavam um tempo sem contribuir para o INSS e perdiam a qualidade de segurado, quando voltavam a ser seguradas da Previdência, precisavam de apenas três meses de contribuição para reaverem o direito de pedirem o salário maternidade, perfazendo o total de 10(dez) contribuições.

Nova regra
A mudança prevê a extinção deste tempo de três meses. Ou seja, quando a contribuinte autônoma ou facultativa voltar a contribuir para a Previdência, após a perda da qualidade de segurado, terá de efetuar 10 contribuições, e não apenas três, para ter direito ao benefício.

Importante
É necessário lembrar que, não existe carência para a concessão de salário-maternidade em caso de trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas. Esta norma permanece sem alteração.

Data de início A data de início do salário maternidade é fixada de acordo com a data do atestado médico (que pode ser emitido em até 29 dias antes do parto) ou de acordo com a certidão de nascimento da criança.

Os direitos do Pai
Licença Paternidade

Definição:

           Licença de 5 (cinco) dias consecutivos concedida ao servidor por nascimento ou adoção de filho(s).


Requisito Básico:

           Ser pai natural ou adotivo devidamente registrado em cartório.


Informações Gerais:

 

  1. A licença é concedida computando-se, inclusive, o dia do nascimento do(s) respectivo(s) filho(s) (independente do horário de nascimento), quando filho natural;
  2. A ocorrência da licença deverá ser devidamente registrada no módulo de freqüência do sistema de RH, diretamente pale unidade.

Previsão Legal:

           Artigo 208, da Lei nº 8.112/90.